Alteração do CPC: Câmara aprova isenção de custos processuais em ação para cobrança de honorários advocatícios
By abrahaonsc - 2:24 PM
Execução de honorários advocatícios com isenção de custas |
Execução de honorários - Tramita na Câmara dos Deputados proposta que pretende alterar o Código de Processo Civil com o fim de isenta os advogados do pagamento das custas processuais nos casos em que for discutida cobrança de honorários advocatícios.
O texto do Projeto de Lei n. 8954/2017 foi aprovado em caráter conclusivo e deve seguir para o Senado federal, caso não haja recurso.
A Lei, de autoria da Deputada Renata Abreu (PODEMOS/SP), acrescenta o §3º ao art. 82 da Lei 13.105/15 (CPC) e tem a seguinte redação:
Art. 82.§3º Na execução de honorários advocatícios, o advogado ficará isento de pagar custas processuais.
Justificação da Lei sobre isenção das custas
O projeto de Lei apresenta a justificação abaixo transcrita:
O objetivo desta proposta é garantir os meios necessários ao
exercício da advocacia, tendo em vista sua importância para a solução dos
conflitos, como instrumento de pacificação social.
Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe que:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Entretanto, em determinados processos, as partes se recusam a
pagar os honorários de advogado, o que obriga o profissional a ingressar com
nova ação, a fim de recebe o que lhe é devido.
De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de
seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que
lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da
desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais.
Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a
norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que
decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o
equilíbrio das relações processuais.
A inovação tem como objetivo facilitar o processo de execução tendo em vista que os honorários têm caráter alimentar.
1 comentários
SO GENTE VELHACA QUE DEIXA DE PAGAR O QUE DEVE,= AQUELE QUE TRATA E NAO COMPRI, IMPRESTA E NAO DEVOLVE.OSERV. E QUANDO NAO TEVE EXISTO, NA AÇAO, POR QUE SE PORTO COMO SE FOSSE INERPÇIA.AO MEU VER ESSES DESCRITO GANHARAM A CHANÇE DE ACHACAR OS CLIENTES. HOJE OPERADOR MESMO QUE PERCA A ACAO E OBRIGADO A RECEBEOS HONORIOS, E QUANDO E UM DEFENSOR INFIEL.ISSO PODE GERA MAS DIFICULDADE A SOÇIEDADE DIFUSA, NA DE CONTRATA O OPERADOR.AO MEU ISSO=TEMA SO PARA ECHER ,LINGUIÇA. JA TA TUDO RESOLVIDO, COM O DECRETO TANQUE 11.419. TENHO VARIAS PESQUESAS NO MUNDO DESSE DECRETO.
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