Bolsonaro quer acabar com a estabilidade do servidor público?

By abrahaonsc - 3:49 PM

Bolsonaro quer acabar com estabilidade do servidor público
A verdade sobre a Lei que limita a estabilidade do servidor público

Bolsonaro e estabilidade do servidor público. Ao longo dos últimos anos há forte discussão em relação à estabilidade do servidor público. Uns chegam a afirmar que existe o desejo de eliminar o instituto, permitindo que haja exonerações de acordo com a discricionariedade do administrador público.

No ano de 2018 o debate ressurgiu após a afirmativa, por parte da imprensa, no sentido de que a Comissão de Constituição e Justiça havia aprovado a discussão sobre o Projeto de Lei que, supostamente, permitiria a supressão do direito do servidor.

A celeuma se estabelece em virtude da Emenda Constitucional 19/1998, que acresceu o inciso III ao parágrafo 1º, do artigo 41 da Constituição Federal, nestes termos: 

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Há, ainda, por parte de Governadores, a afirmação de que a flexibilização se faria necessária para fins de facilitação do cumprimento da lei de responsabilidade fiscal. Tal previsão, contudo, encontra-se entabulada no art. 169 da Carta Magna, in verbis:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Preparamos um vídeo em que explicamos melhor o que a proposta de lei traz de novidade em relação à estabilidade do servidor público. Assista:


Um abraço!!!

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