Tribunal cancela multa por avanço de sinal: presunção de legitimidade é desconsiderada

By abrahaonsc - 10:00 AM

Cancelada multa por avanço de sinal
Desconsiderada presunção de legitimidade e cancelada multa por avanço de sinal vermelho

Multa por avanço de sinal. Já tivemos a oportunidade de falar sobre a presunção de legitimidade do ato administrativo e como este fator é determinante, na maioria das vezes, para que o condutor, sem ter a possibilidade de produzir outras provas, seja autuado.

De forma bem simples e objetiva, a presunção de legitimidade nada mais é do que acolher o que o agente público afirmou, ainda que o administrado (no caso, o condutor) diga outra coisa. A presunção é relativa, o que quer dizer que pode ser produzidas provas que infirmem o ato do agente público. dificílimo acontecer no caso concreto.

O caso que trazemos hoje é fruto de decisão judicial que, excepcionalmente, caminhou no sentido de levar em consideração a "palavra" do condutor e de sua testemunha.

Entenda o caso | Anulada multa por avanço de sinal


O condutor, na expectativa de não pagar a multa por avanço de sinal, apresentou defesa administrativa sob o argumento de que não havia cometido a infração. Esgotou todas as instâncias, porém suas alegações não foram acolhidas.

Inconformado, ingressou com ação judicial. Nesta, afirmou que não havia sido notificado em relação ao cometimento da infração. Afirmou, ainda, que o recurso foi julgamento intempestivamente (fora do prazo) e, como argumento principal, reiterou que não cometeu a infração, sendo indevida a aplicação de multa por avanço de sinal.

De pronto, as duas primeiras alegações foram desconsideradas. Em primeiro lugar, não cabia a alegação de que não fora notificado, uma vez que foram apresentadas todas as defesas no âmbito administrativo. Em segundo lugar, não há previsão legal sobre o prazo para julgamento. A legislação apenas indica que, não julgado no prazo de 30 (trinta) dias,  há possibilidade de concessão de efeito suspensivo (art.285,§ 3º, CTB).

No mérito, contudo, é que houve o detalhe que devemos no atentar. O juízo entendeu que a aplicação da multa baseado apenas na presunção de legitimidade ofende a constituição por violar a presunção de inocência. 

A confirmação da aplicação de multa com base exclusivamente na presunção de legitimidade dos atos administrativo é ato violento e ofensivo ao Texto Constitucional em vigor que dá primazia justamente à presunção da inocência (art. 5º, inc.LVII, CF/88).

O curioso é observar que a presunção de legitimidade é principio do Direito Administrativo e que dificilmente é negada sua aplicação. O juízo ainda afirmou que a presunção de legitimidade não se confunde com a presunção de cometimento da infração, tendo a administração o dever legal de comprovação. No julgado, afirma-se que a simples palavra do agente da autoridade de trânsito pode encobrir "eventual arbítrio ou prepotência oficial". E continua o julgado:

Em matéria de restrição patrimonial, liberdade ou de locomoção, não vige a presunção de veracidade da versão da autoridade pública envolvida no episódio. A presunção de legitimidade não alcança as questões jurídicas, nem mesmo as questões de fato, apenas confere presunção de competência de atuação, mas não convalida o ato administrativo praticado e imputado ao particular.

É importante anotar que, embora o Tribunal tenha esmiuçado a questão da presunção de legitimidade, não foi a palavra do autor-condutor, simplesmente, que levou à anulação do auto de infração. Houve apresentação, em juízo, de prova testemunhal. Uma vez que o órgão não apresentou outras provas, sequer a do agente que aplicou a penalidade, o juízo entendeu que deveria prevalecer os argumentos levantados pelo condutor.

Vale frisar que, embora nos inclinemos pela possibilidade de apresentação de prova testemunhal no âmbito administrativo, os órgãos autuadores entendem que, por falta de previsão legal explícita, somente é cabível prova documental nestes procedimentos.

Restaria ao condutor reduzir a termo (colocar no papel) o depoimento da testemunha. Todavia, este procedimento também é inútil e desconsiderado pelos julgadores, pelo menos na maioria esmagadora das vezes. Prevalece, ali, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 

Entendemos que não aceitar a prova testemunhal caracteriza cerceamento do direito de defesa. Sabemos que, muitas das vezes, é a única prova à disposição do condutor.

Tribunal cancela multa por avanço de sinal | Processo Recurso Inominado TJRS: 71006031660 

   




     

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