Multa por videomonitoramento e afronta aos direitos fundamentais

By abrahaonsc - 10:13 AM

Multa por videomonitoramento
Pessoas realizando fiscalização para aplicação de multa por videomonitoramento

Multa por videomonitoramento - Adaptando o sistema de controle de infrações de trânsito às tecnologias existentes, o Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu art. 280, §2º, a possibilidade de constatação do desrespeito a seus preceitos através de videomonitoramento, desde que previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Art. 280, § 2º, CTB. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

A regulamentação foi realizada através da Resolução de número 471/13, tendo como fundamento a necessidade de intensificar a fiscalização, coibindo as práticas infratoras.

Importante salientar: a Resolução impõe que, para o auto de infração ser válido, necessário que conste no campo "observações" o meio pelo qual a infração foi constatada (multa por videomonitoramento). Ademais, a fiscalização de trânsito mediante este sistema somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Duas questões são inquestionáveis: analisando o elevado índice de acidentes provocados por irresponsabilidade, todos os meios de fiscalizações são bem-vindos e a tecnologia deve ser utilizada para sanar a deficiência de pessoal habilitado e disponível para controlar o tráfego.

Por outro lado, em que pese a Resolução ter sido publicada no ano de 2013, ainda hoje há forte discussão em relação ao fato de o videomonitoramento  atingir direitos constitucionais fundamentais, tais como a intimidade e privacidade, ferindo o direito de imagem.

A discussão é grande e diversos municípios mobilizaram-se para modificar a legislação, com o fim de rechaçar a aplicação da referida Resolução. As tentativas foram infrutíferas, uma vez que padeciam de inconstitucionalidade material - a matéria deve ser apreciada no âmbito federal.



Os defensores da aplicação de multa por videomonitoramento tem como argumento o fato de que o direito à privacidade não é absoluto. Inclusive, mesmo a Carta Magna tendo erigido a casa como asilo inviolável, existem situações excepcionalíssimas que permitem sua "violação". Não pode ser diferente, alegam, com a via pública.

Sabe-se que não existem princípios absolutos e que um não exclui o outro, devendo haver ponderação e prevalência de um deles no caso específico. Deve-se salvaguardar a intimidade ou a segurança no trânsito deve prevalecer nestas situações, sob o manto da supremacia do interesse público?

Quanto à violação aos direitos de imagem, a defesa, baseada em entendimento do Enunciado de Súmula 403 do STJ, sustenta que sua violação somente se faz presente nos casos em que usadas para fins comerciais e/ou econômicos.

Enunciado de Súmula 403, STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Por fim, entendem que a imagem congelada flagra somente o momento da infração, não existindo, desta forma, violação à imagem.

Na outra ponta, temos aqueles que lutam pelo fim da fiscalização da multa por videomonitoramento.

Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Lei 8.109/17, de autoria do Deputado Vaidon Oliveira, pretendendo alterar o CTB e proibir a utilização das imagens internas dos veículos para caracterização das infrações de trânsito. 

Alteração proposta. Art. 1º O artigo 161 da Lei nº 9.503 de 23 e setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 161. ...§ 2º Não serão admitidas infrações cujo instrumento de prova seja imagem do interior do veículo obtida por meio de vídeo-monitoramento. ”

Em linhas gerais, a justificação da proposta é:

# Evitar que o Direito à privacidade do indivíduo seja violado;

Para o deputado, a câmera de alta resolução pode, inclusive, alcançar o que o condutor visualiza no celular.

# A garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada tem por objetivo fundamental resguardar a própria dignidade da pessoa humana;

# O Direito à privacidade é o direito de estar só ou se reservar com a família e protege a opção dos indivíduos de não expor elementos ou informações pessoais.


O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública baseando-se na ilegalidade, violação da intimidade e da privacidade, requerendo a proibição da fiscalização por vídeo. Em decisão liminar, o juízo negou o pleito.


E você, o que pensa sobre o assunto?





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3 comentários

  1. Ola boa tarde Dr. Abrahão.

    Acho que os argumentos ultilizados para invalidar essas autuações são equivivados e por isso nao surtem efeitos.

    A ilegalidade esta na regulamentação da fiscalização atrabes de resolução que não possue forca de lei federal e não se sobrepõe a uma lei em sentido formal.

    Temos no Brasil dois tratados internacionais que versam sobre o trânsito viário e que o nosso país é signatário.

    Esses tratados (Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário e Rbut) sao decretos leis que possuem equivalência normativa de lei ordinária sendo portanto superior a resolução do Contran.

    Esses dois tratados falam que é obrigatório a presença do agente no local,devendo o agente está visivel aos olhos do condutor tanto de dia como de noite.

    EIS A ILEGALIDADE da fiscalização por meio das resoluções do Contran (videomonitoramento)

    Existe lei em sentido formal que obriga que o agente esteja visivel aos olhos do condutor, não podendo o Contran autorizar o contrário.

    Ate que esses dois tratados sejam denunciados a fiscalização é ilegal e portanto inconstitucional sob egide do artigo 5° II da CF.

    Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei.

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  2. Prezado, o artigo não tem como intenção fundamentar recursos. Há, apenas, exposição dos argumentos que têm sido levantados para justificar a possibilidade ou não da utilização de videomonitoramento pelos seus defensores e pela proposta de Lei. Se achar conveniente, no futuro, elaboro um artigo com a opinião pessoal e fundamentação a ser utilizada no caso de defesa do condutor.

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  3. Vale lembar que a resolução regulamenta o art. 280, §2º do CTB. Logo, teoricamente não há irregularidade, pois não inova o ordenamento jurídico. Inclusive, conforme decisão mencionada, foi admitida, em caráter liminar, a fiscalização por videomonitoramento.

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