Post resposta | Quem deve provar notificação da multa de trânsito

By abrahaonsc - 4:15 PM

Notificação da multa de trânsito
Quem deve comprovar notificação da multa de trânsito

Notificação da multa de  trânsito - Há algum tempo publiquei no meu canal do Youtube um vídeo em que abordei o tema etapas do processo administrativo de trânsito. Ali detalhei, de forma objetiva, o caminho que o condutor deve percorrer quando da apresentação das defesas administrativas. 



Em determinado momento falei sobre notificação da multa de trânsito. De acordo com as regras legais o órgão autuador tem a obrigação de efetuar duas notificações: da autuação e da imposição da penalidade. Também gravamos um vídeo sobre o assunto. 

Veja: Necessidade de dupla notificação da multa de trânsito

Em recente comentário postado no vídeo foram indicados supostos erros em relação à notificação da multa. Apaguei o comentário pelos seguintes motivos: 1º. imediatamente pensei em escrever um texto e/ou gravar um vídeo rebatendo o comentário. Todavia não tenho a intenção de expor a pessoa que escreveu. O objetivo é ajudar, não tumultuar ou desrespeitar quem discorda, por algum motivo, do material que divulguei. 2º. Como há citação de legislação e decisões judiciais entendi que poderia confundir aqueles que seguem meu canal.

Com o fim de esclarecer eventuais dúvidas que possam ter restado em relação à forma como coloquei o assunto lá no canal, vou esclarecer sobre quem deve provar a notificação da multa de trânsito. Vamos destrinchar a mensagem e logo abaixo nossos comentários.

_________________________

Mensagem parte 01. a) ERRADO. É UM ÔNUS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PROVAR A NOTIFICAÇÃO POR SE TRATAR DE UMA PROVA IMPOSSIVEL, HAJA VISTA ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRAR COM O ÓRGÃO. CABE AO ÓRGÃO COMPROVAR QUE A NOTIFICAÇÃO FOI FEITA DENTRO DO PRAZO DETERMINADO NA SUMULA 312 DO STJ. VEJA O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA E A RESOLUÇÃO 829/1997 QUE FOI RECEPCIONADO PELO ARTIGO 314 DO CTB E PORTANTO ESTÁ EM PLENO VIGOR. 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DURANTE PERÍODO DA PERMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O CTB expressamente dispõe no art. 265 que "as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa." 2) O ônus da prova quanto à notificação do condutor recai sobre o Departamento de Trânsito, sob pena de se exigir prova negativa do notificado. 3) Remessa desprovida. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa e lhe negar provimento. Vitória, 26 de julho de 2016. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Remessa Necessária, 35120274648, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2016, Data da Publicação no Diário: 03/08/2016).

Comentários: Inicialmente cumpre esclarecer que a Resolução 829/97 foi expressamente revogada pela Resolução 148/03 também do Contran. A Resolução previa a necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento, o que faria com que o órgão comprovasse o recebimento da notificação.

Segundo a legislação vigente, o órgão somente é obrigado a comprovar o envio da notificação e não o efetivo recebimento pelo condutor-infrator. Não há, atualmente, nenhum dispositivo que obrigue a utilização do AR.

Segundo a Resolução Contran 619, no art. 4º, parágrafo 1º, a expedição se caracteriza pela entrega da notificação aos Correios.


Art. 4º, §1º.  Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

A utilização do argumento da prova negativa é uma boa estratégia para utilizar nos processos judiciais. No âmbito administrativo não surtirá efeito. Muitas decisões judiciais também se pronunciam no sentido de que compete ao órgão autuador provar somente o envio. 

A jurisprudência acima é inespecífica. Analisando o inteiro teor da decisão verifica-se que foi realizada expedição da notificação, porém houve devolução pelos Correios. Ato contínuo, a comunicação foi realizada por intermédio de edital. Com efeito, para que a notificação da multa de trânsito seja realizada via edital é preciso que sejam esgotadas todas as possibilidades. Neste sentido, parte da jurisprudência entende que deve ser utilizado o AR como forma demonstrar o esgotamento.


Resolução 619, art. 13. Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

Importante salientar que nos casos em que o endereço está desatualizado o condutor é considerado devidamente notificado. 


CTB, art. 282, §1º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.


Mensagem parte 02INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADA. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1) O legislador prevê expressamente, por intermédio do artigo 557 do CPC, a possibilidade de decisão monocrática para julgar desprovido o recurso que estiver em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. De toda sorte, eventual nulidade da decisão monocrática calcada no aludido dispositivo fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. Preliminar rejeitada. 2) Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 312, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. 3) Sob esse prisma, é pacífica a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Segunda Câmara Cível, no sentido de que o ônus da prova de que as notificações foram expedidas é do ente públicosob pena de exigir do cidadão prova de fato negativo. 4) Desse modo, a presunção juris tantum de legitimidade do ato administrativo não dispensa a autarquia da comprovação de que notificou regularmente o infrator. 5) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 15 de dezembro 2015. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Agravo Ap, 48090000687, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 19/01/2016).

Comentários: Esta jurisprudência da lavra do mesmo desembargador deixa explícito tudo o que foi explicado no item anterior. Grifamos a parte em que resta claro o fato de que o órgão público tem o dever de comprovar a expedição da notificação da multa de trânsito.

Mensagem parte 03Ementa: AGRAVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PERDA DO OBJETO. NULIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC . 2. É nula a notificação por edital, no processo de suspensão do direito de dirigir, sem a prova de remessa da carta AR para o endereço do condutor constante em seu prontuário. Frustrada notificação pessoal do condutor no endereço registrado no certificado de propriedade do veículo de sua propriedade, cumpria ao DETRAN promover a notificação no endereço do seu registro de condutor, máxime porque se cuida de infração imputada ao motorista. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70053662375, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 21/03/2013) ACORDÃO Nº 1.2412/2011 APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. MULTA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ENVIO DE CARTA COM AR AO ENDEREÇO DO CONDUTOR. COMUNICAÇÃO VÁLIDA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES. VALIDADE DAS MULTAS RECONHECIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. (TJ-AL - APL: 02220207819978020000 AL 0222020- 78.1997.8.02.0000, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2011).

Comentários: Aqui valem os cometários expostos no item 1. É julgado inespecífico, devendo o órgão autuador esgotar todos os meios para realizar a notificação por edital.

Mensagem parte 04Como se vê, é amplamente majoritário o entendimento de que cabe aos órgãos de trânsito realizar a famigerada prova negativa. Compete a eles comprovar que efetivamente notificaram (ou tentaram) notificar o infrator. O descumprimento de tal ônus gera a inafastável declaração de nulidade de todo o processo. Outro ponto a se considerar na situação em tela é o potencial ato de improbidade administrativa que a escolha pela carta simples pode gerar.

ComentáriosEm se tratando de prova em relação à notificação da multa de trânsito e levando em consideração a legislação, bem como a jurisprudência nacional é possível chegarmos à conclusão de que é obrigatória a comprovação do envio da notificação. Por outro lado, não é obrigatório comprovar o recebimento pelo condutor, logo, há a inversão do ônus da prova (o condutor deve comprovar). 

Por fim, é importante mencionar que o tema (obrigatoriedade de envio da notificação com AR) está em debate no Superior Tribunal de Justiça.

Veja a decisão que admitiu o Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei (PUIL) 372/SP: Obrigatoriedade de AR nas notificações da multa de trânsito.





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3 comentários

  1. Bom dia Dr.Abrahao.

    Veja o que diz os julgados qe ensejaram a SUMULA 312 do STJ.

    Veja o que diz essas decisões.

    Nao sendo notificado o condutor no prazo determinado decai o direito do estado de punir.

    Esses julgados do STJ não falam em expedição da notificação e sim em efetuar a notificação.

    A jurisprudência inclusive sumulada é clara e pacifica Dr.

    Em ralação a Resolução dita como revogada podemos dizer que tal revogação perdeu efeito segundo as decisões tambem do STJ onde falam qe essa resolução está em pleno vigor pois não contraria o ctb conforme determina o artigo 314 do mesmo.

    Veja o que diz a Resp. 1.128.566

    Quanto a obrigatoriedade notificar e não de expedir basta o doutor olhar os julgados abaixo:

    RESP 200802146804 primera seção do STJ, ministro Carlos Meira em 31/08/2009.

    RESP 200700680243, segnda turma do STJ, ministro Mauro Campbell em 08/02/2011.

    Os julgados acima estão numerados dessa forma mesmo OK.

    RESP 803487-RS

    RECURSO REPETITIVO RESP 1.092.154-RS


    SOBRE O AR SER OBRIGATORIO OU NÃO O STJ JA TEM JURISPRDENCIAS NESSE SENTDO:

    RESP 879025

    Portanto nobre Dr. Abrahão a meu ver o entendimento do STJ ja esta mais do que pacificado quanto aos temas NOTIFICACAO NO PRAZO DE 30 DIAS e quanto a obrigatoriedade de AVISO DE RECEBIMENTO quando da não revogação da Resolução 829/1997 pois foi recepcionada pelo CTB por não conflitar em nada com a lei.

    Atenciosamente.

    Anderson Victor Aguiar Dantas Araujo

    Da proxima vez não exclua os comentários contrários ao seu posicionamento.

    Responda e mantenha o debate integro que é de interesse dos seus expectadores entenderem e verem posicoes diversas do seu entendimento.

    OBRIGADO.

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  2. Em relação ao pedido de uniformização de jurisprudencia 372/SP que aguarda julgamento pelo STJ o Dr. deve ter visto que a discussão versa sobre justamente o que eu estou falando.

    A jurisprudência pacificada da ckrte superior e das furmas recursais é de quem deve comprovar a notificação.

    RESUMO DO ASSUNTO DEBATIDO NA CORTE:


    O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei relativo à necessidade ou não de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito, incluída a falta de identificação do condutor, para imposição de multas de trânsito.

    O pedido foi apresentado no STJ contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo que, conforme afirmou o requerente, conferiu interpretação diversa aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

    Para o requerente, a interpretação da turma fazendária de São Paulo diverge das turmas recursais de diferentes estados da federação e afronta a Súmula 312/STJ que diz: “no processo administrativo, para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.

    A intenção do requerente é que prevaleça o entendimento jurisprudencial acerca da “necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, seja quanto à lavratura do auto de infração ou quanto à aplicação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

    Efetivo recebimento

    Em análise preliminar, o ministro Gurgel de Faria entendeu que encontra-se configurada a divergência quanto à “necessidade de prova efetiva da notificação das infrações de trânsito, incluída a falta de identificação do condutor, não obstante a sua natureza acessória, não sendo suficiente a mera remessa da comunicação ao autuado para caracterizar o seu efetivo recebimento, segundo a interpretação dada aos artigos 281, parágrafo único, inciso II, e 282 do CTB, pelas Turmas Recursais de outros estados da federação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

    ESSA QUESTÃO JA ESTÁ MAIS DO QUE PACIFICADA NO STJ E NAS TURMAS RRCURSAIS.

    Não é atoa que foi admitido o pedido para não haver mais divergências sobre o tema.

    Atenciosamente.

    Anderson Victor Aguiar Dantas Araujo

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  3. Prezado Doutor, Não vou estender a discussão. O posicionamento foi exposto com a devida fundamentação. Na minha visão, não há pacificação e diversos julgados provam o alegado.

    De toda sorte, respeito sua opinião. Apenas considero que os julgados mencionados no vídeo do Youtube não eram específicos para o caso. Apaguei o comentário do vídeo com o fim de não expô-lo. O objetivo é informar.

    Ademais, sua abordagem no vídeo começou com a palavra "errado". Neste sentido, poderia causar dúvida aquele que acompanha meu canal. Como exposto, não há erro. Há fundamentação. E divergências sempre existirão.

    Por fim, me reservo o direito de sempre apagar os comentários quando entender necessário. Acredito que esta é uma discricionariedade daquele que produz conteúdo em seus "próprios canais".

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